quarta, 30 outubro 2024

30/07/2024 11:16

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LEI ALTERA A FORMA DE COMPROVAÇÃO DA ÁREA TRIBUTÁVEL DO ITR: Nova lei permite uso do cadastro ambiental rural

O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), é pago pelos proprietários de terra, pelos titulares de domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título de imóveis rurais, se trata de um tributo federal, tem sua apuração anual e como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural.

O valor do ITR leva em consideração vários fatores previstos na legislação, dentre eles, a área tributável do imóvel rural, que não considera por exemplo áreas de reserva legal ou de preservação permanente de imóveis rurais.

Ocorre, que muitos proprietários, detentores e possuidores de imóveis já foram autuados e tiveram as áreas de preservação permanente, reserva legal, dentre outras que não seriam geralmente tributáveis em face da destinação ambiental, tributadas em razão de não declararem essa situação do imóvel por meio do Ato Declaratório Ambiental (ADA), que é declarado perante o IBAMA.

Com efeito, muitos desses produtores rurais demandaram em processos judiciais a exclusão de áreas que não deveriam ser tributadas, independente da realização do ADA, mediante comprovação da situação do imóvel por meio do Cadastro Rural Ambiental (CAR), que seria suficiente para tais confirmações, e o Poder Judiciário firmou entendimento no sentido de considerar suficiente a apresentação do CAR.

Nesse contexto, de acordo com a nova legislação aprovada, ocorreu uma importante mudança que deverá ser levada em consideração por produtores rurais e proprietários de imóveis rurais, pois altera a forma de comprovação da apuração da área tributável dos imóveis rurais.

A nova Lei sancionada recentemente, autoriza a apresentação do Cadastro Ambiental Rural para fins de apuração da área tributável de imóvel rural, mediante alteração do Código Florestal Brasileiro (lei 12.651/12).  

Igualmente foi retirada da legislação a obrigatoriedade de utilização do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para efeito de redução do valor a pagar do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Desse modo, os produtores rurais e seus contadores deverão levar em consideração tal fato na apresentação da declaração do ITR, evitando-se assim, que possa ocorrer cobrança do tributo sobre áreas que não devem ser consideradas das propriedades rurais, ou mesmo evitar autuações.

DOUGLAS DE OLIVEIRA, Mestre e Doutorando em Direito Empresarial, sócio do escritório OVA Advogados.

 

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