quinta, 19 setembro 2024

há 1 ano

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Nova lei reconhece a eficácia de documentos assinados digitalmente

Após muito se discutir sobre a validade dos contratos assinados de maneira eletrônica, o Poder Judiciário firmou posicionamento no sentido de aceitar a contratação mediante documentos assinados digitalmente.

NOVA LEI RECONHECE A EFICÁCIA DE DOCUMENTOS ASSINADOS DIGITALMENTE E DISPENSA A ASSINATURA DE TESTEMUNHAS EM CONTRATOS ELETRÔNICOS.

 

Após muito se discutir sobre a validade dos contratos assinados de maneira eletrônica, o Poder Judiciário firmou posicionamento no sentido de aceitar a contratação mediante documentos assinados digitalmente.
A partir dessa perspectiva, coube ao Poder Legislativo estabelecer as regras para a utilização dos documentos assinados eletronicamente, razão pela qual foi sancionada recentemente a Lei 14.620/23, que trouxe novas disposições acerca do tema.
A nova Lei alterou o Código de Processo Civil, reconhecendo que os títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico são admitidos, independente da modalidade de assinatura eletrônica, dispensada a assinatura de testemunha quando sua integralidade for conferida por provedor de assinatura.
Observa-se, que a inovação legislativa reconhece de plano a eficácia dos títulos executivos constituídos ou assinados eletronicamente, inclusive dispensando a assinatura de testemunhas nessa hipótese, o que é exigido nos títulos executivos extrajudiciais assinados de maneira física.


O emprego da assinatura digital já é comum no cotidiano jurídico, pois os processos atualmente são em sua grande maioria digitais, e essa nova perspectiva inaugurada, a partir da nova legislação, será certamente de muita valia para o mercado empresarial, em que as relações se dão de maneira cada vez mais dinâmica, sendo certo que a utilização em das novas tende a trazer maior segurança e agilidade ao ambiente de negócios, garantindo segurança e autenticidade.
Em suma, a nova Lei reconhece a eficácia executiva dos documentos assinados eletronicamente e certificados por entendidas não credenciadas na infraestrutura de chaves públicas, e ainda, dispensa a assinatura de duas testemunhas para conferir exigibilidade a esses contratos.

DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS, Mestre e Doutorando em Direito Empresarial e Contratos, sócio do escritório OVA Advogados.

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